Lei brasileira inclui o bullying como crime no código penal
Em 15 de janeiro de 2024, entrou em vigor a Lei 14.811, que introduziu importantes mudanças no cenário legal brasileiro. Além de instituir medidas nacionais de prevenção e combate à violência contra crianças e adolescentes, a nova lei também modificou o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei de Crimes Hediondos.
Em 2023, o Brasil atingiu um patamar histórico no registro de casos de bullying e cyberbullying. Mais de 120 mil notificações dessa natureza foram feitas em cartórios, representando um aumento de 12% na média anual. Desde 2010, quando foram registrados 19 mil casos, a quantidade desse tipo de ocorrência explodiu. A ata notarial, que documenta fatos presenciados por tabeliães, tornou-se uma ferramenta essencial para garantir respaldo jurídico e proteção aos cidadãos.
“O bullying é a prática de atos violentos, intencionais e repetidos contra uma pessoa indefesa, causando danos físicos e psicológicos às vítimas. Essa conduta pode ocorrer individualmente ou em grupo, seja por meio de violência física ou psicológica. Os atos de bullying incluem humilhação, discriminação e ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”, explica o Dr. e ativista Nilton Serson.
Além disso, essa lei classifica como crimes hediondos o sequestro de menores de idade, a indução à automutilação ou ao suicídio e o tráfico de crianças e adolescentes. Crimes hediondos são aqueles que não permitem pagamento de fiança, perdão de pena ou liberdade provisória . O novo dispositivo legal define o bullying como “intimidação sistemática” e o cyberbullying como “intimidação sistemática virtual” quando realizados por meio de redes sociais, aplicativos, jogos online ou outros ambientes digitais.
Dr. Nilton explica: “Apesar de a legislação estar direcionada ao combate à violência em estabelecimentos educacionais ou similares, a qualificação como crime, conforme previsto no Código Penal, não se restringe ao ambiente escolar. Essa lei também tem o potencial de impactar significativamente o ambiente corporativo. Ao classificar o bullying e o cyberbullying como delitos penais, as empresas serão incentivadas a adotar políticas mais rigorosas e eficazes para prevenir e combater essas práticas”.
A Lei 14.811/24 estabelece sanções para o bullying e o cyberbullying. No caso do bullying, a pena é uma multa, exceto em situações mais graves, como lesão corporal. Já no cyberbullying, quando realizado pela internet, redes sociais, aplicativos ou jogos online, a pena é de reclusão de dois a quatro anos, além da multa . Essa lei também abrange políticas públicas de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Serson ressalta a importância da conscientização tanto por parte do público quanto das instituições responsáveis pela aplicação da lei. Isso visa garantir que as vítimas se sintam apoiadas ao denunciar esses crimes. Além disso, é fundamental educar continuamente as pessoas sobre o que constitui o bullying e o cyberbullying, bem como destacar a relevância de manter um ambiente respeitoso e inclusivo, seja no mundo virtual ou no presencial.
leia mais em : Educação – Nilton Serson
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